terça-feira, 6 de setembro de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL




        ÉTICA PROFISSIONAL
        1º (Legalidade)
        A actividade funerária deverá ser exercida no mais estrito respeito pelas disposições legais em vigor, devendo os responsáveis de cada empresa pugnar pelo cumprimento pontual das disposições legais e deontológicas vigentes por parte de todos os seus funcionários e colaboradores.
        2º (Respeito)
        Toda a actividade funerária deverá pautar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos e convicções, ao interesse social e à defesa da saúde pública.
        3º (Discrição)
        A actividade funerária deverá ser exercida com zelo e discrição, em respeito pela lei e pelos bons costumes, na defesa dos interesses legítimos dos clientes.
        4º (Honestidade)
        A actividade funerária deverá ser exercida com honestidade, devendo os respectivos profissionais abster-se de obter vantagens ilegítimas resultantes da confiança neles depositada, da falta de conhecimentos ou experiência, credulidade ou fragilidade emocional dos contraentes.
        5º (Sigilo Profissional)
        Nos termos legalmente previstos a actividade funerária deverá ser exercida em rigoroso respeito pelo sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial.
        6º (Cordialidade)
        Os profissionais funerários deverão abster-se de propalar informações negativas relacionadas com o exercício da actividade por empresas congéneres, devendo, sempre que detectada alguma irregularidade, actuar com discrição e procurar mediar os conflitos através das instituições representativas do sector.
        7º (Colaboração)
        As empresas funerárias não devem negar-se a prestar apoio técnico e operacional a empresas congéneres, instituições públicas ou privadas, nomeadamente em situações de calamidade pública, sem prejuízo da adequada remuneração dos seus serviços de acordo com a tabela de preços em vigor.
        8º (Actos de Tanatopraxia)
        As empresas funerárias deverão assegurar-se que só serão realizados actos de tanatopraxia e de tanatoestética em cadáveres quando devidamente autorizados por quem tiver legitimidade para o efeito, após a emissão de certificado de óbito e através de profissional habilitado para o efeito.
        9º (Idoneidade)
        As empresas funerárias deverão oferecer produtos e serviços de acordo com as exigências técnicas, legais e operacionais adequadas, em conformidade com o poder aquisitivo do adquirente, devendo igualmente fornecer todas as especificações necessárias à aferição dos mesmos.
        10º (Qualidade e Adequação)
        As empresas funerárias deverão pugnar pela boa qualidade dos produtos e serviços por si oferecidos bem como pela correcta adequação dos seus meios técnicos, humanos e operacionais às necessidades e especificidades dos serviços prestados.
        11º (Transparência)
        As empresas funerárias deverão dar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, pugnando pela boa organização e detalhe das suas tabelas de preços, em cumprimentos das normas legais em vigor, bem como pela sua correcta e rigorosa aplicação.
        AGÊNCIAS ASSOCIADAS

        Sem comentários:

        Enviar um comentário