quinta-feira, 9 de setembro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

1º (Legalidade)
A actividade funerária deverá ser exercida no mais estrito respeito pelas disposições legais em vigor, devendo os responsáveis de cada empresa pugnar pelo cumprimento pontual das disposições legais e deontológicas vigente por parte de todos os seus funcionários e colaboradores.
2º (Respeito)
Toda a actividade funerária deverá pautar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos e convicções, ao interesse social e à defesa da saúde pública.
3º (Discrição)
A actividade funerária deverá ser exercida com zelo e discrição, em respeito pela lei e pelos bons costumes, na defesa dos interesses legítimos dos clientes.
4º (Honestidade)
A actividade funerária deverá ser exercida com honestidade, devendo os respectivos profissionais abster-se de obter vantagens ilegítimas resultante da confiança neles depositada, da falta de conhecimentos  ou experiência, credulidade ou fragilidade emocional dos contraentes.
5º (Sigilo Profissional)
Nos termos legalmente previstos a actividade funerária deverá ser exercida em rigoroso respeito pelo sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial.
6º(Cordialidade)
Os profissionais funerários deverão abster-se de propalar informações negativas relacionadas com o exercício da actividade por empresas congéneres, devendo, sempre que detecta alguma irregularidade, actuar com discrição e procurar mediar os conflitos através das instituições do sector.
7º(Colaboração)
As empresas funerárias não devem negar-se a prestar apoio técnico e operacional a empresas congéneres, instituições públicas ou privadas, nomeadamente em situações de calamidade pública, sem prejuíso da adequada remuneração dos serviços de acordo com a tabela em vigor.
8º (Actos de Tanotopraxia)
As empresas funérárias deverão assegurar-se que só serão actos de tanotopraxia e de tanatoestética quando devidamente autorizados por quem tiver legitimidade para o efeito, após a emissão de certificado de óbito e através de profissional habilitado para o efeito.
9º (Idoneidade)
As empresas funerárias deverão oferecer produtos e serviços de acordo com as exigências, técnicas e legais e operacionais adequadas, em conformidade com o poder aquisitivo do adquirente, devendo igualmente fornecer todas as especificações necessárias á aferição dos mesmos.
10º (Qualidade e Adequação)
As empresas funerárias deverão pugnar pela boa qualidade dos produtos e serviços por si oferecidos bem pela correcta adequação dos seus meios técnicos, humanos e operacionais ás necessidades e espeficidades dos serviços prestados.
11º (Transparência)
As empresas funerárias deverão dar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, pugnando pela boa organização e detalhe das suas tabelas de preços, em cumprimento das normas legais em vigor, bem como pela sua correcta e rigorosa aplicação.

 Por: Associação Nacional de Empresas Lutuosas

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